terça-feira, março 20, 2007

Jus Navigandi - Boletim temático - Processo Civil


Breves comentários acerca da interpretação das leis processuais. Análise do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil
Felipe Bezerra de Souza


Intervenção terceiros

Aparentes modalidades de intervenção de terceiros
André Capelazo Fernandes / Tassus Dinamarco

Prescrição

Silêncio do reclamado na contestação: renúncia tácita da prescrição?
Ney Stany Morais Maranhão

Pronunciamento "ex officio" da prescrição. Indeferimento "in limine" da peça inicial e garantia do contraditório e da ampla defesa
Ney Stany Morais Maranhão

Cumprimento sentença (fazer e não fazer)

Alguns apontamentos sobre o cumprimento de sentença
Tassus Dinamarco

O novo sistema adotado pela lei ordinária colocou as diversas espécies de obrigações em pé de igualdade, pois não se pode privilegiar determinada forma de cumprimento de obrigação em detrimento de outra.

Execução sentença

O novo regime de cumprimento da sentença
Dino Leonardo Marques Schleder

Execução sentença » Liquidação

A liquidação de sentença após a terceira onda de reforma do Código de Processo Civil
Rafael Lara Martins
Alguns apontamentos sobre a nova liquidação de sentença
Tassus Dinamarco

Execução sentença » Penhora

A reforma processual e o novo rol de bens absolutamente impenhoráveis do art. 649 do CPC após a Lei nº 11.382/2006
Rafael Lara Martins

Recebemos com grande reserva o novo inciso X do art. 469 do CPC, que protege a quantia de até 40 salários mínimos depositados em conta poupança. Não se justifica o não pagamento de uma dívida se o devedor possui reservas econômicas.

Recursos » Agravo de instrumento

O recurso de agravo depois da Lei nº 11.187/2005
Tassus Dinamarco

Recursos » Recurso especial

O recurso especial e as decisões proferidas pela turma recursal
Tassus Dinamarco / André Capelazo Fernandes

Nosso propósito é analisar a Súmula 203 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que rejeita o recurso especial tirado contra decisão de turma recursal, órgão colegiado de segundo grau dos juizados especiais estaduais e federais.

Direitos transindividuais » Ação civil pública

Ação civil pública e o controle repressivo de constitucionalidade difuso ou aberto nos direitos individuais homogêneos
Tassus Dinamarco

Prioridade idosos

A desconsideração jurídica da maioridade penal
José Gilmar Araujo Santos


Se essa onda pegar...

União paga perícia para beneficiário da Justiça gratuita

Ainda que não figure como parte, a União deve arcar com o pagamento de honorários periciais em processo trabalhista em que a parte vencida é beneficiária da Justiça gratuita. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob relatoria do ministro Alberto Bresciani. Na reclamação ajuizada por um ex-empregado contra a empresa Friboi, a Justiça do Trabalho negou o pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante.

Durante a tramitação do processo, foi necessária perícia técnica para dirimir o litígio. Como a parte vencida era beneficiária da Justiça gratuita, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região atribuiu à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A União entrou com Embargos de Declaração no próprio TRT, sem êxito. Por isso, ingressou com Recurso de Revista no TST. Pretendia não pagar os honorários, sob a alegação de não constar como parte na reclamação trabalhista.

O ministro Alberto Bresciani manteve a decisão do TRT. Em seu voto, referiu-se ao artigo 5º da Constituição Federal, “que preceitua que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’, assegurando-se ao necessitado a realização da prova técnica indispensável à averiguação do direito controvertido”.

Para o ministro, no âmbito da Justiça do Trabalho, “sucumbente o beneficiário da assistência judiciária gratuita quanto à pretensão do objeto da perícia, incumbe ao Estado, por meio da União, o pagamento dos honorários periciais”. Alberto Bresciani citou precedentes no mesmo sentido apresentados tanto pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST quanto pelo Supremo Tribunal Federal.
RR 1585/2004-001-24-00.2

Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2007

Soropositivo obtém reintegração com base na função social do trabalho

A Justiça do Trabalho garantiu a um supervisor técnico de telecomunicações da Telesp (Telecomunicações de São Paulo S.A.) a reintegração no emprego, embora não tenha sido comprovado que sua dispensa foi discriminatória. O fundamento foi o fato de o empregado ser portador do vírus HIV, e baseou-se no conteúdo social do artigo 421 do Código Civil , segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

A decisão, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi mantida sucessivamente pelo TRT/SP e, no TST, pela Quarta Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

O trabalhador foi diagnosticado como portador do vírus HIV em 1998, e desde essa época, a Telesp tinha conhecimento do fato. Em 2002, a empresa incluiu-o em seu Plano Incentivado de Desligamento (PID), levando-o a ajuizar reclamação trabalhista na qual pediu sua reintegração.

Na inicial, argumentou que, “muito embora não haja preceito legal que garanta a estabilidade do portador de AIDS, dentro da discricionariedade permitida ao empregador no ato de demitir, deve haver um mínimo de consenso e solidarismo ao escolher quais funcionários serão incluídos ou não no PID”. Sua alegação principal foi a de que a Telesp, ao incluí-lo no PID, “não levou em conta o fato dele ser portador de doença grave e ainda muito discriminada – e que as probabilidades dele vir a ser admitido em outra empresa são quase zero”.

A sentença concluiu que não houve realmente qualquer discriminação por parte da empresa, que sabia de seu estado de saúde desde que este fora diagnosticado, mas considerou ilegal sua dispensa imotivada, determinando sua reintegração.

“Trata-se de um caso excepcional, onde está em jogo a vida de um empregado portador de uma doença terrível, incurável e avassaladora, que não só destrói o corpo de seu portador como também sua auto-estima”, afirmou o juiz. Embora não exista norma legal prevendo estabilidade ao portador de HIV, a sentença considerou que o caso deveria ser analisado pela ótica da função social da empresa, conforme princípios adotados na Constituição Federal, “principalmente no artigo 170, inciso III” – que trata do princípio da função social da propriedade.

Ainda de acordo com a sentença, “qualquer meio de produção deve visar à valorização do trabalho humano, de forma a propiciar condições de vida digna, contribuindo para o bem-estar e a distribuição da justiça social”. No caso de portador de HIV, o juiz levou em conta sua dificuldade de recolocação profissional “num mercado de trabalho cada vez mais estrangulado pela crise econômica, que dificulta a entrada de pessoas saudáveis, que dirá de um trabalhador obrigado a seguir o tratamento pelo resto da vida.”

O TRT/SP, ao negar provimento ao recurso ordinário da Telesp, destacou que a determinação de reintegrar o empregado foi acertada “porque efetivamente há que se dar preponderância à função social da empresa e ao bem maior a proteger: o direito à vida”. Para o Regional, o reconhecimento do direito à reintegração decorre da nova ótica jurídica imposta aos contratantes pelo Código Civil de 2002, que, no artigo 421, prevê que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, sobretudo quando o empregador não sofre restrição patrimonial pela manutenção do vínculo de emprego.

A Telesp recorreu então, sucessivamente, à Quarta Turma e à SDI-1 do TST, argumentando a inexistência de preceito legal que garanta a reintegração. Tanto o recurso de revista quanto os embargos não foram conhecidos. Segundo o relator dos embargos na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Telesp não conseguiu demonstrar a ocorrência de divergência jurisprudencial específica.

(E-RR 409/2003-004-02-00.1)

segunda-feira, março 19, 2007

DANO MORAL SEPARAÇÃO...

Já existem inúmeros trabalhos, artigos, monografias sobre o tema de Dano Moral nas separações judiciais. E como tudo no Direito existem dois posicionamentos.
Um que diz que é cabível a indenização e outra que diz que não é cabível a indenização.
O Tribunal do Rio Grande do Sul está quase uniformizando essa jurisprudência, no sentido de não haver Dano Moral em ações de separação judicial.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. PARTILHA. CULPA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES.

1. Os elementos dos autos não revelam situação de opulência financeira do varão, principal responsável pelo sustento da família ao longo do casamento.

2. A mulher, que conta mais de sessenta anos, faz jus a alimentos pela ponderação do binômio necessidade/possibilidade, pois a renda que aufere como professora aposentada é insuficiente para o custeio de suas despesas ordinárias.

3. O salário mínimo é instrumento de política econômica e não tem qualquer compromisso com a variação do poder aquisitivo da moeda. Tanto assim que a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, já estabelecia a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária, regra que foi alçada à dignidade constitucional no inc. IV do art. 7º da Carta Magna. Por sinal, não é por outra razão que a Súmula 201 do STJ veda a indexação dos honorários advocatícios de inegável cunho alimentar ao piso salarial. O salário mínimo não pode mais se prestar para indexar os alimentos, sob pena de, a curto prazo, desestabilizar o equilíbrio do binômio alimentar, o que inexoravelmente dará origem a uma ação revisional. Por essa razão, a verba alimentar deva ser estipulada em valor certo, determinando-se sua correção monetária anual, a partir da data da decisão que os define (não de seu trânsito em julgado), conforme comando do art. 1.710 do Código Civil. E, dentre os indexadores, o IGP-M é o que se mostra mais adequado, tanto que é regularmente utilizado para correção de cálculos judiciais.

4. Não é possível a partilha da firma de contabilidade porque não foi arrolada entre os bens comuns pela autora.

5. Na ruptura da relação conjugal, mesmo havendo denúncia de descumprimento dos deveres maritais, não há falar em reparação por dano moral.

6. O fim do casamento, qualquer que seja o motivo, gera intensos e profundos sentimentos. Todavia, não há reparação possível, de ordem econômica, para curar estas dores. Vale sim a tentativa de construção não-beligerante dos ritos que põem fim ao casamento em respeito à dignidade pessoal dos filhos e daqueles que estiveram juntos por tanto tempo e construíram uma família.

7. O pagamento de uma indenização agravaria ainda mais as situações de grave conflito, fazendo surgir a cobiça.

PROVERAM EM PARTE, À UNANIMIDADE.

(Apelação Cível Nº 70015627979, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 02/08/2006).

Número do processo: 1.0480.00.020052- 1/001(1) Precisão: 70%
Relator: GOUVÊA RIOS
Data do acordão:12/04/2005 Data da publicação: 13/05/2005

Ementa: FAMÍLIA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - INFIDELIDADE - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - PARTILHA DE BEM MÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 333, I, DO CPC.
A relação afetiva decorrente do casamento é sujeita a óbvios, previsíveis, naturais e inevitáveis dissabores, que lhe dão vida e tempero, sendo que a infidelidade de um dos cônjuges, via de regra, torna a vida comum insuportável, impondo a separação judicial, nos termos do art. 5º da Lei 6.515/77, porém perigosa é a tendência de querer ver em tudo uma causa de dano moral, inserindo um pensamento econômico-financeiro , a fim de monetizar todas as relações sociais. Cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de sua postulação, nos termos do artigo 333, I, do CPC. ""Como os fatos aduzidos pelo autor são os elementos constitutivos do pedido que deduziu em juízo, cabe-lhe o ônus de provar esses fatos para que sua pretensão seja acolhida e julgada procedente"".

Número do processo: 1.0024.03.057520- 3/001(1) Precisão: 49%
Relator: TARCISIO MARTINS COSTA
Data do acordão: 08/08/2006 Data da publicação: 23/09/2006

Ementa: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ROMPIMENTO PREMATURO DO VÍNCULO CONJUGAL - SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO CARACTERIZADA - SEPARAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Ainda que do rompimento de uma relação afetiva resultem transtornos de ordem psíquica, para quem viu desfeitos os seus sonhos de felicidade, provocando dor e angústia, não se pode considerar a decepção amorosa, advinda de uma separação judicial, como fundamento do dano moral indenizável. Ao Julgador cabe distinguir as diferentes situações que a vida apresenta, a fim de não reduzir a dinheiro todas as dores advindas do término de uma relação conjugal, devendo discernir os casos extremos, como por exemplo, a pública difamação, a injúria grave, as sevícias, as lesões corporais e outras, que possam decorrer do descumprimento do dever conjugal, a gerar dano moral indenizável.
Assim, não demonstrado que o cônjuge que se afastou, a despeito do pouco tempo de duração da união, tenha submetido sua parceira a situações que tais, não há se cogitar de indenização, até porque, ao manifestar sua intenção de colocar um fim à relação matrimonial, ele agiu no exercício regular de um direito seu, o que afasta a ilicitude do ato praticado (CC, art. 188, I).

Universidades não podem cobrar diploma

Universidades de São Paulo não podem cobrar emissão de diplomas, na opinião do procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza. O procurador enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) contra uma lei de São Paulo que regulamenta a cobrança de emissão de certificados e diplomas de cursos universitários.


A Lei estadual 12.248/2006 define os valores para confecção e emissão de diploma, histórico escolar e certificado de conclusão de cursos universitários em São Paulo. Na ação, a Confenem argumenta que o dispositivo estadual fere os artigos 22, inciso XXIV; 170, parágrafo único; e 207, da Constituição Federal, que reservam à União a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, tratam da livre iniciativa e da autonomia das universidades.


Para o procurador-geral, a norma estadual não pode regulamentar a cobrança pelo diploma porque a Lei 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de esfera nacional, não permite tal cobrança. De acordo com o PGR, o procedimento correto é que a despesa seja coberta com os recursos pagos às instituições de ensino durante toda a formação do estudante.


“A emissão do diploma é decorrência natural do término do curso, e portanto, está integrada aos valores cobrados pela prestação do serviço de ensino, custeadas pelas mensalidades”, argumenta.


Ele destaca, ainda, que o diploma não atende apenas a interesse exclusivo do estudante, mas serve de atestado para a sociedade. Por isso, é de interesse público. “Representa certificação, direcionada ao controle e fiscalização a ser feita pela sociedade da correta formação acadêmica dos profissionais que se lançam ao mercado”, pondera.


O parecer vai ser analisado pelo ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso no STF.
ADI 3.713

sexta-feira, março 16, 2007

Justiça de SP aceita feto como autor de ação

O Órgão Especial do TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo reconheceu o direito de um feto de entrar com uma ação judicial para garantir o atendimento médico da mãe. Nem o TJ-SP nem o STJ (Superior Tribunal de Justiça) têm conhecimento de casos semelhantes.

A decisão pioneira ocorreu em três agravos de instrumento movidos pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de presas grávidas da Cadeia Pública de São Bernardo do Campo que necessitavam de exames de pré-natal adequados. Outros cinco aguardam julgamento.

A defensoria recorreu ao TJ após o juiz de primeira instância de São Bernardo negar o recebimento da ação com o feto figurando como autor, o chamado pólo ativo.
A ação, segundo o magistrado, deveria ser apresentada no nome dos pais.

"Eleito o nascituro para integrar o pólo ativo da ação, não poderia o juiz determinar a emenda da inicial por entender impossível a figuração do feto como autor em qualquer espécie de demanda. Isso porque, segunda a jurisprudência, pode o feto, devidamente representado, desde o momento da concepção, ainda que desprovido de personalidade jurídica, pleitear judicialmente seus direitos", diz trecho do acórdão relatado pelo desembargador José Cardinale, em que também participaram os desembargadores Canguçu de Almeida (presidente) e Sidnei Beneti.

A decisão, segundo especialistas ouvidos pela Folha, abre um precedente importante, pois estende ao feto os mesmos direitos de uma criança. "O que o desembargador fez foi criar um mecanismo que estende ao titular de direito, o nascituro, devidamente representado pela mãe, seus direitos garantidos judicialmente", disse o presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo, Luiz Flávio Borges D'Urso.

Ainda conforme os especialistas, essa decisão burla o entendimento da área cível, que considera a pessoa como personalidade jurídica após o nascimento com vida, usando a própria Constituição.

Estatuto

Para o responsável pelas ações, o defensor Marcelo Carneiro Novaes, a precedência criada com a decisão do tribunal é o fato mais comemorado neste momento, já que os autores da ação já nasceram e não puderam se beneficiar do entendimento do TJ.

Novaes utilizou os fetos nas ações porque preferiu usar o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), no Juizado da Criança e do Adolescente, já que ele tem definições claras de proteção à criança, a principal beneficiada com o pré-natal bem-feito. Ele disse que poderia tentar o atendimento às presas pelo âmbito administrativo ou na área cível, mas as chances seriam menores. "As chances de vitórias com o ECA seriam melhores porque existe o princípio da proteção legal."

Segundo Novaes, em pesquisa feita pela Defensoria foi encontrado no Brasil apenas um caso anterior em que a Justiça considerou o feto como pólo ativo, mas em uma ação de verificação de paternidade. O caso também foi julgado pelo TJ.

Fonte: Folha Online

quarta-feira, março 14, 2007

Em plena Zona Sul do Rio... O bizzarro!!!

A fita isolante é mais uma aliada da mulher moderna.
A jovem esbelta cortou duas tiras de fita isolante, colou na altura dos quadris e foi torrar no sol.
Para quê?
Para exibir as marquinhas das "cachorra" nos bailes funk da vida.
Agora já sabem né.. querem marquinhas?
Para virar cachorra ... Fita isolante é a solução...
O Rio de Janeiro continua lindooooooo!!!

Algo não está cheirando bem na India...

Policiais indianos usarão perfume para melhorar sua imagem.

Os policiais da região de Gujarat, no oeste da Índia, usarão uniformes com fragrâncias florais ou cítricas. A medida foi determinada a fim de melhorar a imagem da polícia perante a população local.

Os novos uniformes foram confeccionados com tecnologia de fibra ótica e, além de serem mais leves, possuem tecidos que brilham no escuro.

O designer de moda Somesh Singh, que criou os modelitos, disse à agência Reuters que as pessoas vão se "aproximar mais dos policiais se eles estiverem perfumados".

Voltando a questão das camisinhas...

Se a cura da AIDS ou a descoberta de uma possível vacina está tão perto...
Na minha opinião os grandes fabricantes de medicamentos específicos para esta moléstia não ia ficar muito felizes com a cura. Deixariam de faturar milhões...

Nada melhor do que garantir um mercado consumidor, jovens contaminados em um país de terceiro mundo, anos e anos consumindo as drogas. Acordos comerciais para o constante fornecimento a título de uma melhor qualidade de vida para os contaminados... quem sabe?

Daí, voltamos a questão das máquinas de camisinhas em escolas públicas...
Adolescentes sendo induzidos mais do que nunca, pois o estímulo não será somente hormonal mas visual também...
Praticamente um convite, não assista aulas chatas de literatura, português, matemática ...
faça sexo. Mas com camisinha?
Haaaaaaaaaa, o problema está aí! Depois de completamente estimulado e induzido ao ato melhor ainda se for com ato de rebeldia... quebrando as regras. A máquina, portanto servirá para um propósito maior... não a prevenção e sim a garantia de um mercado consumidor de coquetéis... AZT’s e o que tiver no mercado de última geração para combater a AIDS.

Uma pergunta que não quer se calar... Quem estará de fato lucrando com isso?
A educação? Fabricantes de camisinhas ou a industria farmacêutica?

Histórico da AIDS: Uma História de Lutas, Decepções, Guerra de Vaidades e Coragem

Panorama Atual e Perspectivas

Cura proxima!!!

Linha do Tempo da Aids: Do Primeiro Caso aos Dias Atuais

Japa estranho...

Ladrão de lingeries ...
A polícia de Hiroshima encontrou cerca de 4000 peças de lingerie na casa de um operário que usava as técnicas de escalada que aprendeu nas construções em que trabalhou para roubar peças íntimas femininas. Shigeo Kodama foi preso em fevereiro após ser pego em flagrante, segundo a agência de notícias internacional Reuters.


O homem de 54 anos surrupiou 3977 calcinhas, 355 sutiãs e 10 pares de meias finas.

Dá para montar uma loja e faturar uma grana com todas as peças!!!

Notícia na íntegra

terça-feira, março 13, 2007

Quer ser chefe??? Aprenda!!!

Um índio entra com toda calma no saloon, com uma escopeta numa mão e um balde de bosta na outra.
- Cavalo Galopante querer café.
O garçom lhe serve uma xícara, que ele esvazia num gole só. A seguir, joga o balde de bosta para cima, dá-lhe um tiro certeiro, espalha merda pra todo lado e vai embora.
Na manhã seguinte ele retorna ao saloon, pede outro café e pergunta por que ainda não limparam tudo.
O dono do bar corre imediatamente pro balcão e diz:
- Como é que é???! De jeito nenhum!!! A gente ainda nem conseguiu terminar de limpar a sua estripulia de ontem e você ainda tem a audácia de voltar aqui, sem nem ao menos dar uma explicação?
Então o índio explica:
- Mim fazer curso management. Querer virar executivo. E ontem fiz trabalho prático... Mim chegar de manhã, tomar café, espalhar merda e desaparecer resto do dia. Hoje cobrar resultado!!!

segunda-feira, março 12, 2007

Estudo Etológico no 3º Mundo...

A maquina de camisinhas bem do lado da maquina de refrigerante...

Será um sonho??? Um pesadelo??? Não!

São camisinhas em escolas públicas...

tudo em nome do combate a AIDS... nosso governo deve mesmo estar desesperado para aceitar fazer parte disso!

Voltando para a questão destas máquinas...
praticamente um convite, nada de lanches na hora do recreio e aposto que durante as aulas boa parte dos alunos estarão ausentes, com certeza relaxando em algum canto da escola...

Quem sabe é algum tipo de experimento de fundo comportamental. Um estudo etológico no terceiro mundo... O que será que vai acontecer nas escolas públicas????
Nem imagino!












Ministério do Sexo ou, curtindo a vida adoidado
Matéria na integra imagem link.

domingo, março 11, 2007

Pipoca livre!!!!!!!!!!!!!!

Consumidor não é obrigado a comprar pipoca somente do Cinemark, diz STJ

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça desta quinta-feira (1º/03) proíbe que o grupo Cinemark Brasil, responsável por grande parte das salas de exibição dos cinemas do país, obrigue o consumidor a comprar alimentos exclusivamente nas salas de espera do estabelecimento.

A decisão é válida para todo o Brasil e, para começar a valer, deve ser publicada no Diário da Justiça, o que pode demorar até 45 dias, segundo o STJ.

De acordo com o STJ, o cidadão pode levar de casa ou comprar em outro fornecedor a pipoca que consumirá durante a exibição do filme. Isso porque a lei do consumidor proíbe condicionar a venda de um produto a outro.

O grupo Cinemark ingressou na Justiça contra multa expedida pelo Procon do Rio de Janeiro. A empresa foi multada por praticar a chamada venda casada, ao permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção.

Segundo a empresa, o consumidor poderia assistir ao filme sem nada consumir. Desse modo, não haveria violação à relação de consumo. Disse ainda que, ao permitir a entrada de produtos comprados em outros locais, o Estado do Rio estaria interferindo na livre iniciativa, prevista na Constituição Federal.

Para os ministros do STJ, o o consumidor deve ter liberdade de escolha. Eles consideraram que a venda condicionada que a empresa cinematográfica pratica é bem diferente do que ocorre em bares e restaurantes, por exemplo, em que a venda de produtos alimentícios constitui a essência da atividade comercial.

Além disso, o princípio de não-intervenção do Estado na ordem econômica deve obedecer aos princípios do direito ao consumidor.

Sexta-feira, 2 de março de 2007

quarta-feira, março 07, 2007

O Incrível Exército de Brancaleone

O Filme

A figura central é Brancaleone, um cavaleiro atrapalhado que lidera um pequeno e esfarrapado exército, perambulando pela Europa em busca de um feudo.
Trata-se de uma paródia a D. Quixote de Cervantes.

O Incrível Exército de Brancaleone


Engraçado, mas tenho a teoria de que toda empresa tem seu Brancaleone liderando seu exército esfarrapado... só não entendo como essas empresas não entram em processo de falência.

Incompetência é a chave do sucesso??? Será? Ou a concorrente é mais incompetente?

terça-feira, março 06, 2007

Um pouco de humor... ninguém é de ferro!

Toque feminino no banheiro masculino...




sexta-feira, março 02, 2007

Não aos terceirizados

Justiça manda Furnas contratar aprovados em concurso

A juíza Larissa Lazita Lobo Silveira, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, proibiu que a empresa Furnas Centrais Elétricas continue contratando e prorrogando os contratos com trabalhadores terceirizados. A liminar pedida pelo procurador Fábio Leal Cardoso, do Ministério Público do Trabalho, que pede a contratação de pessoal já aprovado em concurso público.

Furnas alega que não irá conseguir, por meio de concurso, os profissionais capacitados que já possui. Ministério Público não aceita o argumento, já que os concursos públicos servem para selecionar os melhores profissionais.

O Ministério Público conseguiu prorrogar, por medida cautelar, a validade por mais dois anos. O relatório dos procuradores constatou a existência de pelo menos 2.316 contratos irregulares, o que motivou quatro Ações Civis Públicas (ACPs). Eles pedem a substituição dos terceirizados pelos concursados, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 15 milhões ao FAT.

Notícia na íntegra - Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2007


Essa lenga lenda dos concursados X terceirizados em Furnas não tem fim...

Encontramos na Constituição os requisitos para a execução de serviços públicos: impessoalidade; publicidade; moralidade; acessivo amplo; concurso público; tudo para evitar os defeitos por demais conhecidos do favorecimento, do nepotismo e da promiscuidade entre o público e camadas privilegiados do setor privado.

Não há em nosso ordenamento constitucional a remota possibilidade de que as tarefas que façam parte da dinâmica administrativa do ente público serem executadas por trabalhadores contratados por uma empresa interposta. A chamada terceirização, que nada mais é que uma colocação da força de trabalho de algumas pessoas a serviço de outras, por intermédio de um terceiro, ou seja, uma subcontratação da mão-de-obra, na esfera da Administração Pública, trata-se, portanto, de uma prática inconstitucional.

TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO


mas mesmo assim... tudo continua na mesma...

Alguns processos retratam bem esta realidade... de um lado os concursados qualificados e do outro a a ciranda da terceirização em Furnas.

20050011248474 - TJ/RJ

2006.125.00043- TJ/RJ

2007.001.10762 - TJ/RJ