segunda-feira, novembro 26, 2007

*Justiça decide: esperma é propriedade da mulher.*

Fonte: Grupo [OAB_PROVAS]Uma discussão bem interessante sobre o assunto.

Usar esperma para engravidar sem autorização do homem pode render umprocesso, mas não caracteriza roubo porque "uma vez produzido, o esperma se torna propriedade da mulher" .

O entendimento é de uma corte de apelação em Chicago, nos Estados Unidos, que devolveu uma ação por danos morais à primeira instância para análise do mérito. Nela, o médico Richard Phillips acusa a colega Sharon Irons de "traição calculada, pessoal e profunda" ao final do relacionamento que mantiveram há seis anos. Sharon teria guardado sêmen depois de fazerem sexo oral, e usado o esperma para engravidar.

Phillips ainda alega que só descobriu aexistência da criança quando Sharon ingressou com ação exigindo pensão alimentícia.Depois que testes de DNA confirmaram a paternidade, o médico processou Sharon por danos morais, roubo e fraude. Os juízes da corte de apelação descartaram as pretensões quanto à fraude e ao roubo, afirmando que "a mulher não roubou o esperma" , mas o caso por danos morais deverá prosseguir.O colegiado levou em consideração o depoimento da médica. Ela afirmou que quando Phillips entregou seu esperma, deu "um presente". Para o tribunal,"houve uma transferência absoluta irrevogável de título de propriedade e não houve acordo para que o depósio fosse devolvido quando solicitado" .

Agora, pensando como defensor do homem, poder-se-ia aproveitar o gancho do colegiado, que colocou como transferencia de título e falar de:

-"A idéia de propriedade está, assim, de acordo com o citado comando da codificação, relacionada com os seguintes direitos dela decorrentes:Direito de Gozar ou Fruir ("jus fruendi") consiste na retirada dos frutos da coisa principal, sejam eles frutos naturais, industriais ou civis.

Exemplificamos com o aluguel, rendimento ou fruto civil, retirado de um bem móvel ou imóvel." Autor Flavio Silva em, A função social da posse e da propriedade e o ireito Civil Constitucional. (Direitos reais)

-O sistema inglês é em cima da jurisprudência e o estados unidos continuou a usá-lo, já a nossa lei tem o costume como fonte, mas não só ele.
Se isso houvesse ocorrido no Brasil. Provavelmente não seria favorável à mulher, baseando-me nos enunciados 106 e 107 do CEJ (Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal ).

Enunciado n. 106 da JDC/CEJ-CJF: "106 – Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte".

Enunciado n. 107 da JDC/CEJ-CJF: "107 – Art. 1.597, IV: finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a regra do inc. IV somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges, para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões"

-Neste caso pode até ser que o esperma seja mesmo da mulher, afinal o homem "deu" a ela. Porém tem que ser levado em conta que ela obteve o esperma fazendo sexo oral, naturalmente não teria a minima possibilidade de engravidar. Por mais que realmente o esperma seja dela, o homem não deu com a finalidade de ter um filho, pois se quisesse teria penetrado-a, ao invés do sexo oral. Fica evidente que a mulher usou o esperma para engravidar, agindo de má-fé ao ter feito o procedimento de inseminação.
-O pedido de alimentos é incabido, vez que pelo sexo oral não teria possibilidade gravidez, sendo assim fica claro que o homem quando "deu" o esperma a mulher não tinha a intenção de ter um filho.

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