segunda-feira, março 19, 2007

DANO MORAL SEPARAÇÃO...

Já existem inúmeros trabalhos, artigos, monografias sobre o tema de Dano Moral nas separações judiciais. E como tudo no Direito existem dois posicionamentos.
Um que diz que é cabível a indenização e outra que diz que não é cabível a indenização.
O Tribunal do Rio Grande do Sul está quase uniformizando essa jurisprudência, no sentido de não haver Dano Moral em ações de separação judicial.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. PARTILHA. CULPA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES.

1. Os elementos dos autos não revelam situação de opulência financeira do varão, principal responsável pelo sustento da família ao longo do casamento.

2. A mulher, que conta mais de sessenta anos, faz jus a alimentos pela ponderação do binômio necessidade/possibilidade, pois a renda que aufere como professora aposentada é insuficiente para o custeio de suas despesas ordinárias.

3. O salário mínimo é instrumento de política econômica e não tem qualquer compromisso com a variação do poder aquisitivo da moeda. Tanto assim que a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, já estabelecia a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária, regra que foi alçada à dignidade constitucional no inc. IV do art. 7º da Carta Magna. Por sinal, não é por outra razão que a Súmula 201 do STJ veda a indexação dos honorários advocatícios de inegável cunho alimentar ao piso salarial. O salário mínimo não pode mais se prestar para indexar os alimentos, sob pena de, a curto prazo, desestabilizar o equilíbrio do binômio alimentar, o que inexoravelmente dará origem a uma ação revisional. Por essa razão, a verba alimentar deva ser estipulada em valor certo, determinando-se sua correção monetária anual, a partir da data da decisão que os define (não de seu trânsito em julgado), conforme comando do art. 1.710 do Código Civil. E, dentre os indexadores, o IGP-M é o que se mostra mais adequado, tanto que é regularmente utilizado para correção de cálculos judiciais.

4. Não é possível a partilha da firma de contabilidade porque não foi arrolada entre os bens comuns pela autora.

5. Na ruptura da relação conjugal, mesmo havendo denúncia de descumprimento dos deveres maritais, não há falar em reparação por dano moral.

6. O fim do casamento, qualquer que seja o motivo, gera intensos e profundos sentimentos. Todavia, não há reparação possível, de ordem econômica, para curar estas dores. Vale sim a tentativa de construção não-beligerante dos ritos que põem fim ao casamento em respeito à dignidade pessoal dos filhos e daqueles que estiveram juntos por tanto tempo e construíram uma família.

7. O pagamento de uma indenização agravaria ainda mais as situações de grave conflito, fazendo surgir a cobiça.

PROVERAM EM PARTE, À UNANIMIDADE.

(Apelação Cível Nº 70015627979, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 02/08/2006).

Número do processo: 1.0480.00.020052- 1/001(1) Precisão: 70%
Relator: GOUVÊA RIOS
Data do acordão:12/04/2005 Data da publicação: 13/05/2005

Ementa: FAMÍLIA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - INFIDELIDADE - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - PARTILHA DE BEM MÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 333, I, DO CPC.
A relação afetiva decorrente do casamento é sujeita a óbvios, previsíveis, naturais e inevitáveis dissabores, que lhe dão vida e tempero, sendo que a infidelidade de um dos cônjuges, via de regra, torna a vida comum insuportável, impondo a separação judicial, nos termos do art. 5º da Lei 6.515/77, porém perigosa é a tendência de querer ver em tudo uma causa de dano moral, inserindo um pensamento econômico-financeiro , a fim de monetizar todas as relações sociais. Cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de sua postulação, nos termos do artigo 333, I, do CPC. ""Como os fatos aduzidos pelo autor são os elementos constitutivos do pedido que deduziu em juízo, cabe-lhe o ônus de provar esses fatos para que sua pretensão seja acolhida e julgada procedente"".

Número do processo: 1.0024.03.057520- 3/001(1) Precisão: 49%
Relator: TARCISIO MARTINS COSTA
Data do acordão: 08/08/2006 Data da publicação: 23/09/2006

Ementa: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ROMPIMENTO PREMATURO DO VÍNCULO CONJUGAL - SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO CARACTERIZADA - SEPARAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Ainda que do rompimento de uma relação afetiva resultem transtornos de ordem psíquica, para quem viu desfeitos os seus sonhos de felicidade, provocando dor e angústia, não se pode considerar a decepção amorosa, advinda de uma separação judicial, como fundamento do dano moral indenizável. Ao Julgador cabe distinguir as diferentes situações que a vida apresenta, a fim de não reduzir a dinheiro todas as dores advindas do término de uma relação conjugal, devendo discernir os casos extremos, como por exemplo, a pública difamação, a injúria grave, as sevícias, as lesões corporais e outras, que possam decorrer do descumprimento do dever conjugal, a gerar dano moral indenizável.
Assim, não demonstrado que o cônjuge que se afastou, a despeito do pouco tempo de duração da união, tenha submetido sua parceira a situações que tais, não há se cogitar de indenização, até porque, ao manifestar sua intenção de colocar um fim à relação matrimonial, ele agiu no exercício regular de um direito seu, o que afasta a ilicitude do ato praticado (CC, art. 188, I).

2 Comments:

At 9:52 AM, Blogger Unknown said...

Putz.... já tá advogando em causa própria?!?!?! Pensando no futuro?!?!

bjs

 
At 8:02 AM, Blogger sowhat said...

Pode ser... risos

 

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