segunda-feira, março 19, 2007

Universidades não podem cobrar diploma

Universidades de São Paulo não podem cobrar emissão de diplomas, na opinião do procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza. O procurador enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) contra uma lei de São Paulo que regulamenta a cobrança de emissão de certificados e diplomas de cursos universitários.


A Lei estadual 12.248/2006 define os valores para confecção e emissão de diploma, histórico escolar e certificado de conclusão de cursos universitários em São Paulo. Na ação, a Confenem argumenta que o dispositivo estadual fere os artigos 22, inciso XXIV; 170, parágrafo único; e 207, da Constituição Federal, que reservam à União a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, tratam da livre iniciativa e da autonomia das universidades.


Para o procurador-geral, a norma estadual não pode regulamentar a cobrança pelo diploma porque a Lei 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de esfera nacional, não permite tal cobrança. De acordo com o PGR, o procedimento correto é que a despesa seja coberta com os recursos pagos às instituições de ensino durante toda a formação do estudante.


“A emissão do diploma é decorrência natural do término do curso, e portanto, está integrada aos valores cobrados pela prestação do serviço de ensino, custeadas pelas mensalidades”, argumenta.


Ele destaca, ainda, que o diploma não atende apenas a interesse exclusivo do estudante, mas serve de atestado para a sociedade. Por isso, é de interesse público. “Representa certificação, direcionada ao controle e fiscalização a ser feita pela sociedade da correta formação acadêmica dos profissionais que se lançam ao mercado”, pondera.


O parecer vai ser analisado pelo ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso no STF.
ADI 3.713