quinta-feira, dezembro 13, 2007

TESTES

Super Interessante!!!

De aorcdo com uma peqsiusa
de uma uinrvesriddae ignlsea, não ipomtra em qaul odrem as Lteras de uma plravaa etãso, A úncia csioa iprotmatne é que a piremria e útmlia Lteras etejasm no lgaur crteo. O rseto pdoe ser uma bçguana ttaol, que vcoê anida pdoe ler sem pobrlmea. Itso é poqrue nós não lmeos cdaa Ltera isladoa, mas a plravaa cmoo um tdoo.
Sohw de bloa.


Fixe seus olhos no texto abaixo e deixe que a sua mente leia corretamente o que está escrito.

35T3 P3QU3N0 T3XTO 53RV3 4P3N45 P4R4 M05TR4R COMO NO554 C4B3Ç4 CONS3GU3 F4Z3R CO1545 1MPR3551ON4ANT35! R3P4R3 N155O! NO COM3ÇO 35T4V4 M310 COMPL1C4DO, M45 N3ST4 L1NH4 SU4 M3NT3 V41 D3C1FR4NDO O CÓD1GO QU453 4UTOM4T1C4M3NT3, S3M PR3C1S4R P3N54R MU1TO, C3RTO? POD3 F1C4R B3M ORGULHO5O D155O! SU4 C4P4C1D4D3 M3R3C3! P4R4BÉN5!


TESTE CEREBRAL - SENTIDO HORÁRIO OU ANTI-HORÁRIO?

Observe a figura de fundo. Segundo alguns estudiosos, se você vê a mulher girando no sentido horário, significa que trabalha mais o lado direito do cérebro. Se, no entanto, você a vê girar no sentido anti-horário, utiliza mais o lado esquerdo do cérebro. Faça a experiência...

O teste é realmente sensacional. Comecei vendo o giro no sentido horário.
Quando começo a formular mentalmente questões matemáticas (que usam o lado racional do cérebro, o esquerdo), imediatamente ela muda o sentido de giro para anti-horário. Se eu começo a cantar, nova mudança para o sentido horário (cantando você usa o lado direito, subjetivo, artístico).

O mais interessante nessa fórmula que encontrei é que consigo ver o instante em que ela pára e muda o sentido de giro. E as alternâncias provocadas pelos focos em temas objetivos e subjetivos sempre funcionam conforme indicado no primeiro parágrafo.

Dica do Carlos Alberto Teixeira, o CAT do caderno "Informática Etc...."
do "O GLOBO"

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terça-feira, novembro 27, 2007

Os sete hábitos do profissional bem-sucedido

Por Lara Selem*

"Não existe atalho algum para o desenvolvimento. A lei da colheita nos governa. Sempre colhemos o que semeamos - nem mais, nem menos".

É isso que afirma o autor Stephen Covey do livro Os Sete Hábitos das Pessoas Muito Eficazes. Ele defende que os modelos mentais são as lentes através das quais vemos o mundo, o que determina o nosso modo de pensar e de agir. Isso quer dizer que enxergamos o mundo não exatamente como ele é, mas como nós estamos condicionados a vê-lo.

A experiência do referido autor com treinamento de executivos em cem das quinhentas maiores empresas listadas pela revista Fortune, permitiu-lhe demonstrar que sete hábitos distinguem as pessoas bem sucedidas: a conduta pró-ativa, o estabelecimento de objetivos, a capacidade de priorização, a postura ganha-ganha, a atitude de primeiro compreender e depois buscar ser compreendido, a sinergia e a renovação.

Tais hábitos valem para todo e qualquer ser humano que pretenda desenvolver sua vida sob o manto da eficácia. E, se nós somos as criaturas do hábito, consequentemente, serão eles que irão definir quem nós somos.

Nido Qubein, consultor internacional, costuma afirmar que "bons hábitos são de difícil desenvolvimento, mas de fácil convivência; maus hábitos são de fácil desenvolvimento, mas de difícil convivência". Pense no hábito da leitura, no hábito de construir e desenvolver relacionamentos, no hábito de chegar atrasado aos compromissos, no hábito da organização pessoal, etc.

No caso da Advocacia, da mesma forma, são os nossos hábitos como profissionais do Direito que irão definir o futuro de nossas carreiras. E pensando em quais hábitos teriam o condão de fazer um advogado ser bem sucedido ou não, sugerimos os seguintes:

1. Leia pelo menos uma hora por dia. Leia de tudo, não apenas textos jurídicos. Amplie o seu conhecimento sobre o mundo, amplie sua cultura geral, conheça mais sobre os negócios dos seus clientes. Leia no trânsito (se não estiver dirigindo, claro), no avião, na sala de espera do médico. Leia sobre assuntos que sejam inspiradores.

2. Seu sucesso depende de suas escolhas. Isso não tem nada a ver com as circunstâncias em que você se encontra, mas com relação aos "nãos" que você diz ao longo da vida. Escolha bem o seu sócio, os seus advogados associados, os seus estagiários, a sua secretária, a área do Direito em que você vai atuar, os seus investimentos, o perfil dos seus clientes. E lembre-se: existem escolhas que nos acompanham pelo resto de nossas vidas. É preciso ter coragem para tomar os melhores caminhos.

3. Fale com as pessoas. Separe um tempo, todos os dias, para ligar para 4 pessoas (clientes, colegas, parceiros, amigos, etc.). Isso significa 20 pessoas por semana, 1.000 pessoas no ano. Não importa a razão do seu contato, ligue apenas para perguntar se estão bem, se os negócios vão bem, se a família vai bem. Sabiamente, já diziam os mais antigos: "quem não é visto, não é lembrado".

4. Seja organizado. Mantenha sua mesa de trabalho limpa. Todos os dias. Não saia do escritório sem deixá-la organizada para o dia seguinte. Habitue-se a só conseguir trabalhar se tudo estiver impecavelmente no lugar. Nada de montanhas de papel na sua frente!

5. Construa sua reputação. Se alguém perguntar sobre você para algum de seus clientes, o que ele falaria? Será que na sua frente ele diria uma coisa, e na sua ausência outra? Ser ético é um hábito; ser honesto é um hábito; ser sincero é um hábito; ser justo é um hábito. Se nos acostumamos a agir sabendo que qualquer deslize pode por fim a uma reputação ilibada, seguramente trataremos de construir a nossa com muito cuidado e zelo.

6. Aprenda. Todos os dias, antes de dormir, pergunte a si mesmo: "o que eu aprendi hoje?". Experimente aprender algo novo todos os dias. Quanto mais você sabe, mais você será capaz de aplicar seus conhecimentos no seu dia-a-dia. Aprenda uma nova função do seu editor de texto, aprenda uma nova língua, aprenda a tocar um instrumento, aprenda uma forma nova de gerenciar seu escritório.

7. Ensine. Use todo o seu conhecimento, armazenado e construído por anos a fio para transformar as vidas dos profissionais que o cercam. Compartilhe com a sua equipe a sua visão sobre a advocacia, sobre aquela tese de Direito Tributário que você tanto estudou, sobre como se preparar para uma sustentação oral, sobre como tratar o cliente. Ser um advogado bem-sucedido, ao contrário do que muitos possam pensar, está muito distante do imediatismo ou do "lance de sorte" que faz trazer para o escritório o patrocínio "daquele" inventário, "daqueles" honorários de sucumbência e "daquele" contrato, cujas cifras sejam milionárias.

Ser um advogado bem-sucedido é fazer com que as oportunidades permitam que tudo isso aconteça, mas, que por trás das cifras milionárias, o cliente possa encontrar um profissional que, antes de tudo e durante todo o curso de sua carreira, tem por hábito preocupar-se com o seu autodesenvolvimento e de sua equipe, que tem por hábito pautar sua conduta nos princípios fundamentais da saudável convivência humana.

Assim, é preciso rever os hábitos de hoje, pois, sem dúvida alguma, essa é a matéria-prima do seu destino... Do seu futuro.

* Lara Selem é advogada e consultora em Gestão de Serviços Jurídicos. Executive MBA pela Baldwin Wallace College (EUA), especialista em Gestão de Serviços Jurídicos pela FGV-EDESP (SP). Autora dos livros "Estratégia na Advocacia" (Ed. Juruá, 2003), "Gestão Judiciária Estratégica" (ESMARN, 2004)

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segunda-feira, novembro 26, 2007

*Justiça decide: esperma é propriedade da mulher.*

Fonte: Grupo [OAB_PROVAS]Uma discussão bem interessante sobre o assunto.

Usar esperma para engravidar sem autorização do homem pode render umprocesso, mas não caracteriza roubo porque "uma vez produzido, o esperma se torna propriedade da mulher" .

O entendimento é de uma corte de apelação em Chicago, nos Estados Unidos, que devolveu uma ação por danos morais à primeira instância para análise do mérito. Nela, o médico Richard Phillips acusa a colega Sharon Irons de "traição calculada, pessoal e profunda" ao final do relacionamento que mantiveram há seis anos. Sharon teria guardado sêmen depois de fazerem sexo oral, e usado o esperma para engravidar.

Phillips ainda alega que só descobriu aexistência da criança quando Sharon ingressou com ação exigindo pensão alimentícia.Depois que testes de DNA confirmaram a paternidade, o médico processou Sharon por danos morais, roubo e fraude. Os juízes da corte de apelação descartaram as pretensões quanto à fraude e ao roubo, afirmando que "a mulher não roubou o esperma" , mas o caso por danos morais deverá prosseguir.O colegiado levou em consideração o depoimento da médica. Ela afirmou que quando Phillips entregou seu esperma, deu "um presente". Para o tribunal,"houve uma transferência absoluta irrevogável de título de propriedade e não houve acordo para que o depósio fosse devolvido quando solicitado" .

Agora, pensando como defensor do homem, poder-se-ia aproveitar o gancho do colegiado, que colocou como transferencia de título e falar de:

-"A idéia de propriedade está, assim, de acordo com o citado comando da codificação, relacionada com os seguintes direitos dela decorrentes:Direito de Gozar ou Fruir ("jus fruendi") consiste na retirada dos frutos da coisa principal, sejam eles frutos naturais, industriais ou civis.

Exemplificamos com o aluguel, rendimento ou fruto civil, retirado de um bem móvel ou imóvel." Autor Flavio Silva em, A função social da posse e da propriedade e o ireito Civil Constitucional. (Direitos reais)

-O sistema inglês é em cima da jurisprudência e o estados unidos continuou a usá-lo, já a nossa lei tem o costume como fonte, mas não só ele.
Se isso houvesse ocorrido no Brasil. Provavelmente não seria favorável à mulher, baseando-me nos enunciados 106 e 107 do CEJ (Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal ).

Enunciado n. 106 da JDC/CEJ-CJF: "106 – Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte".

Enunciado n. 107 da JDC/CEJ-CJF: "107 – Art. 1.597, IV: finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a regra do inc. IV somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges, para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões"

-Neste caso pode até ser que o esperma seja mesmo da mulher, afinal o homem "deu" a ela. Porém tem que ser levado em conta que ela obteve o esperma fazendo sexo oral, naturalmente não teria a minima possibilidade de engravidar. Por mais que realmente o esperma seja dela, o homem não deu com a finalidade de ter um filho, pois se quisesse teria penetrado-a, ao invés do sexo oral. Fica evidente que a mulher usou o esperma para engravidar, agindo de má-fé ao ter feito o procedimento de inseminação.
-O pedido de alimentos é incabido, vez que pelo sexo oral não teria possibilidade gravidez, sendo assim fica claro que o homem quando "deu" o esperma a mulher não tinha a intenção de ter um filho.

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domingo, novembro 25, 2007

Mais uma etapa do inventário a ser seguida...

Ação de extinção de condomínio...

É comum a propositura de ação de extinção de condomínio de bem imóvel após o término de um inventário no qual o imóvel não coube no quinhão a um só herdeiro ou após as separações judiciais onde os descasados permanecem proprietários de um mesmo imóvel.

Também será alienada em leilão a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos.

JULGADOS SOBRE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL COMUM:

202510 – JCCB.632 ALIENAÇÃO JUDICIAL – Coisa comum. Condomínio decorrente de separação de casal. Imóvel utilizado como moradia pela mulher. Direito sem caráter de alimentos. Impossibilidade de divisão cômoda como único pressuposto da ação. Art. 632 do CC. Venda autorizada. Recurso provido. (TJSP – AC 200.350-2 – 11ª C – Rel. Des. Itamar Gaino – J. 29.04.1993) (RT 144/22)


27051746 – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – VENDA JUDICIAL – EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – A alienação de coisa comum pressupõe divisão imprópria e negativa de os consortes adjudicá-la a um só. Assim, a ação prevista e a do artigo 1112, IV, aplicando-se o procedimento especial de jurisdição voluntária e subsidiariamente aos arts. 1113 e seguintes do CPC – A prova do desacordo vem expressa no próprio ajuizamento da demanda e na contestação. Apelo desprovido. (TJRS – AC 598052371 – RS – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Bencke – J. 24.09.1

17010888 – CONDOMÍNIO – EXTINÇÃO – VENDA DE BEM IMÓVEL EM LEILÃO – ART. 1113 – ART. 1119 – CPC – Extinção de condomínio. Leilão imperativo como apanágio ao direito dos comunheiros. Disciplina da matéria no bojo da Lei Processual Civil (arts. 1.113-1.119). É mister o leilão em busca de preço justo, meio de se escandir enriquecimento injusto, pelo valor vil, em detrimento dos condomínios. Nessa linha o pensamento, bem recente, ditado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo voto capitaneador do Ministro EDUARDO RIBEIRO: "Condômino. Alienação judicial. Preferência. Pretendendo o condômino gozar de preferência, na alienação de coisa comum, haverá de comparecer ao leilão e ali exercitar seu direito, tendo em vista o valor concretamente oferecido". (in Rev. STJ 83/186). O Juiz não pode se afastar do critério da legalidade estrita, certo que a regra imperante, na venda da coisa comum, pondo termo à comunhão, é o leilão, dele sobrevindo o direito preferencial dos condôminos ao estranho. Inexiste prelação forçada, antecipada e presumivelmente lesiva, certo que a arrematação, ao conceito doutrinal, é uma venda legítima (LOPES DA COSTA, "Dir. Processual Civil Brasileiro", Vol. 4/163). Agravo pertinente e provido. (TJRJ – AI 2863/96 – (Reg. 281196) – Cód. 96.002.02863 – RJ – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ellis Hermydio Figueira – J. 08.10.1996)


13033209 – CONDOMÍNIO – EXTINÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – Interpretação do artigo 1.117, incisos I e II do Código de Processo Civil – bens comuns, indivisos, justificam o pedido de extinção da comunhão – Recurso não provido. (TJSP – AC 238.471-1 – Santo André – 3ª CDPriv. – Rel. Des. Alfredo Migliore – J. 07.02.1996 – v.u.)


17012843 – CONDOMÍNIO – EXTINÇÃO – ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM – ART. 1118 – C.P.C. – Comprovada não comportar divisão cômoda o imóvel e discordando os condôminos quanto à sua adjudicação a um só, impõe-se a sua alienação judicial. Apelação provida. (DSF) (TJRJ – AC 4781/95 – (Reg. 221295) – Cód. 95.001.04781 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Lindberg Montenegro – J. 17.10.1995)

27067481 – BEM INDIVISÍVEL – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – AQUISIÇÃO DE MEAÇÃO EM PARTILHA – ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA EM DETRIMENTO AOS DIREITOS DE HERDEIRO MENOR – PROVA DOCUMENTAL – ADMISSIBILIDADE – O imóvel usado por um dos condôminos sem contraprestação pecuniária, e, em se tratando de imóvel que não comporta divisão, não se pode manter o condomínio, ensejando com isso, como medida cabível, a extinção de condomínio embasado no art. 1117, II do CPC – A prova carreada aos autos que comprova a existência do condomínio. A um por herança, a outro pela aquisição da meação da mãe do autor, que mantinha união estável com o de cujus. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJRS – AC 597229152 – RS – 7ª C.Cív. – Rel. Des. João Pedro Freire – J. 03.06.1998)


17004389 – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – IMÓVEL EM CONDOMÍNIO – CONDOMÍNIO ENTRE EX-CÔNJUGES – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO – DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO NA COMPRA DA COISA COMUM – Dissolução de Condomínio. Direito e ação sobre imóvel. Argüição de carência, por inexistência da propriedade. Sendo o condomínio manifestação especial de um fenômeno mais amplo, que é a comunhão, pode ele ser instituído, inclusive, nos casos de direito e ação sobre imóvel. Não o impede a circunstância de se cuidar de promessa de venda, em caráter irrevogável e irretratável e que, pelas regras da experiência, já deve estar quitada, pois no imóvel residiram os comunheiros e continua a residir o Apelante, sem qualquer oposição. Afigura-se lícito, assim, postular-se a extinção desse direito e ação, assegurado a qualquer desses comunheiros a preferência, na respectiva aquisição. Desprovimento do recurso. (TJRJ – AC 1330/97 – (Reg. 120897) – Cód. 97.001.01330 – RJ – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Odilon Bandeira – J. 13.05.1997)


13013038 – ALIENAÇÃO JUDICIAL – BEM DE MARIDO E MULHER – Cessação da vida comum – Comunhão existente – Ausência de impedimento para a venda – Extinção do condomínio permitida – Recurso provido Cessada a vida comum, entre marido e mulher, não se poderá negar-lhes o direito de alienar os bens comuns. (TJSP – AI 247.008-2 – Marília – Rel. Des. Marrey Neto – J. 06.09.1994)

13007772 – CONDOMÍNIO – Extinção – Bens oriundos de separação consensual – Venda em leilão – Preferência dos comunheiros em relação a terceiros – Igualdade de condições para aquisição – Inconformismo – Hipótese em que os bens já haviam sido partilhados verbalmente – Imóvel, ademais, que não pode ser levado a leilão por não se encontrar registrado – Inadmissibilidade – Bens que não admitem divisão cômoda – Venda como melhor solução para divisão – Falta do registro, ademais, que não dificulta venda – Sentença confirmada – Recurso não provido. (TJSP – AC 228.831-2 – São Paulo – Rel. Des. Celso Bonilha – J. 05.05.1994)

13013060 – CONDOMÍNIO – Extinção – Admissibilidade – Direito imprescritível de todos e de cada um dos condôminos – Possibilidade de por termo à comunhão por meio de divisão ou da venda da coisa comum – Embargos recebidos Ninguém é obrigado a viver em comunhão, salvo contratação prévia e expressa de indivisão, que o Código Civil, sabidamente, quer temporária. (TJSP – EI 218.698-2 – São Paulo – Rel. Des. Marrey Neto – J. 08.03.1994)


17001564 – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – ALIENAÇÃO DE BEM COMUM – PARTILHA DE BENS – BENFEITORIAS – Alienação da coisa comum e partilha levando em consideração as peculiaridades do caso. Provimento do recurso. Por ocasião da partilha conseqüente a extinção de condomínio, quando se opera a alienação de terreno comum, devem igualmente ser vendidas benfeitorias ali existentes e admitidas como construídas por apenas um dos condôminos, cujo produto agrega-se ao seu quinhão (CPA). (TJRJ – AC 717/94 – (Reg. 070599) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. José Affonso Rondeau – J. 06.04.1999)


803149 – CONDOMÍNIO DEFLUENTE DE HERANÇA – PEDIDO DE EXTINÇÃO – CABIMENTO – O incômodo condomínio de bens, partilhados entre familiares de tetos distintos, causando transtornos e dificuldade de administração a todos, justifica o pedido de alienação judicial da coisa comum. (TJSC – AI 96.003370-0 – 3ª C.C. – Rel. Des. Eder Graf – J. 29.04.1997)

203631 – JCCB.1139 VENDA DE BEM COMUM – PREFERÊNCIA NA COMPRA – Não é a qualidade de condômino que lhe dá preferência na aquisição, mas a igualdade de ofertas, tanto por tanto, conforme prescrevem os artigos 1.139 do CC e 1.118, I, do CPC. A preferência referida (art. 1.118, CPC) é de ser invocada ao ensejo da praça, pelo preferente, que a ela comparecendo, supre a falta ou defeituosa intimação. (TJRS – AI 591.020.789 – 8ª C. – Rel. Des. Clarindo Favretto – J. 06.06.1991) (RJ 173/44)

202516 – JCCB.632 CONDOMÍNIO – Direito de preferência. Existência de benfeitorias que, por si só, tornam indivisível o imóvel. Art. 1.139 do CC. (TJSP – AC 149.246-2 – 17ª C – Rel. Des. José Cardinale – J. 04.04.1990) (RJTJESP 124/60)

205591 – JCCB.1139 ALIENAÇÃO DE QUINHÃO PELO CONDÔMINO DE IMÓVEL INDIVISO – DIREITO DE PREFERÊNCIA – ART. 1.139, DO CC – INEXIGÊNCIA DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA PREFERÊNCIA A TANTO POR TANTO – RECURSO DESACOLHIDO – I. O art. 1.139 do Código Civil, incumbe o condômino que deseja alhear seu quinhão do imóvel indiviso de promover a comunicação prévia aos demais, sem determinar o prazo que lhes deve ser concedido para o exercício da preferência. II. Assentado nas instâncias ordinárias ter havido essa comunicação, e nem afirmada má-fé da alienante pelas instâncias ordinárias, não há que se invocar violação do art. 1.139, do CC. (STJ – REsp 88.408 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 18.12.1998 – p. 358)


Modelo de Peça Processual...

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM VENDA DE QUINHÃO
Enviado por: Antônio Carlos Di Masi
Advogado em São Paulo - SP

Trata-se de Ação de Dissolução de Condomínio cumulada com Venda de Quinhão proposta herdeiros de um lote em face dos outros herdeiros, para que seja o referido imóvel vendido em hasta pública.

EX.MO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO - CAPITAL.







(XXX), brasileira, casada, costureira, portadora da cédula de identidade RG nº (XXX) e seu esposo (XXX), brasileiro, casado, portador da cédula de identidade com RG nº (XXX);
(XXX), brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº (XXX). e seu esposo (XXX), brasileiro, casado, portador da cédula de identidade com RG nº (XXX);
(XXX), brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº (XXX). e seu esposo (XXX), brasileiro, casado, portador da cédula de identidade com RG nº (XXX) e
(XXX), brasileira, casada, auxiliar de escritório, portadora da cédula de identidade RG nº (XXX). e seu esposo (XXX), brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº (XXX), podendo todos serem notificados no endereço da rua (XXX), São Paulo - SP., CEP (XXX), por seus respectivos procuradores ao final assinado, vem perante V. Exa., com o mais fidalgo respeito, para propor:

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO CC COM VENDA DE QUINHÃO, em face de:


(XXX), brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº 16.165.791-SSP/SP. e (XXX), brasileiro, casado, portador da RG nº 3.145.184-SSP/SP., residentes na rua Fermino Alves, 161, Parque São Lucas, São Paulo SP. CEP- 03239-040;

(XXX), brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº 11.288.752-SSP/SP. e (XXX), brasileiro, casado, portador da RG nº6.656.467-SSP/SP., residentes na rua Firmino Alves, 161, Parque São Lucas, São Paulo - SP., CEP - 03239-040;

(XXX), brasileira, casada, costureira, portadora da cédula de identidade RG nº 12.560.024-SSP/SP. e (XXX), brasileiro, casado, portador da RG nº 11.508.772-SSP/SP., residentes na rua Dr. Arnaldo Barbosa, 480, Parque São Lucas, São Paulo - SP. CEP- 03262-000 e

(XXX), brasileiro, casado, motorista, RG nº 4.683.347-SSP/SP. e (XXX), residentes na rua Jacupiranga, Condomínio Apartamento Acácia 2, Caminópolis, Santo André - São Paulo - CEP 09299-330, pelos motivos que a seguir expõe e ao final requer:
Requerentes e Requeridos, figuram como legítimos proprietários do imóvel abaixo citado, por conseqüência de herança de seus pais, conforme se comprova pela inclusa certidão do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, matricula 60.361, ficha 01, livro 02 de 01/09/82.

SENDO ESTE:
Um prédio sito a rua Firmino Alves, nº 90, antiga rua João Veleso, nº 9, e seu respectivo terreno que é constituído pelo lote 09 da quadra 21 do Parque São Lucas, 26º Subdistrito - Vila Prudente, cujo terreno mede 9.00 metros de frente, igual largura nos fundos, por 28:00 metros da frente aos fundos, em ambos os lados, encerrando a área total de 252,00 m2, confrontando pela frente com a rua Firmino Alves, pelo lado direito de quem do imóvel olha para a rua, com o lote 10, de propriedade de Anael Antunes; pelo lado esquerdo, no mesmo sentido visual, com o lote 39 e 40 de propriedade de Antonio de Lucas, sendo os lotes confrontantes todos da mesma quadra 21.
Os Requerentes, não tendo mais interesse no condomínio do referido imóvel, e não encontrando nos Requeridos o acordo para venda, citaram estes dando o direito de preferencia na aquisição de seus quinhões, pelo preço convencionado em mercado para o imóvel, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) cabendo a cada parte o valor de R$ 10.000,00, (dês mil reais), totalizando aos autores o valor de R$ 40.000,00.

Apesar de legalmente notificados, limitaram os Requeridos a contra-notificar os Requerentes, alegando que o valor pedido por seus quinhões, não ficaram comprovados, e confessam não terem interesses na aquisição pelo valor encontrado pelos mesmos, e tão pouco o de autorizarem a venda a terceiros na totalidade.


Desta forma, não restou aos Requerentes outra alternativa, senão buscar a Justiça, para ver seus direitos realizados, ou seja, a determinação Judicial, para venda em hasta pública do citado imóvel, para assim receberem o valor correspondentes aos seus quinhões, uma vez que não tem estes mais interesse em manter a sociedade no referido bem.


Conforme podemos verificar das avaliações imobiliárias acostadas, o referido imóvel tem o valor de mercado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cabendo portando a cada condômino o valor de R$ 10.000,00 (dês mil reais).

Assim exposto requer:

A citação dos Requeridos, para querendo contestar a presente em todos os seus termos, sob pena da revelia e confissão.

A procedência da presente ação, onde após as avaliações necessárias, e permanecendo o desinteresse dos Requeridos, seja o mencionado imóvel levado a hasta Pública, pelo valor apurado e, após os descontos necessários, o saldo divididos em partes iguais aos Requerentes e Requeridos.

Requer ainda seja os Requeridos, condenados nas custas processuais, periciais e demais despesas processuais a que se deu causa, bem como, nos honorários advocatícios conforme contrato anexo, assim como, nas verbas sucumbênciais.

Requer finalmente, provar o alegado por todos os meios de provas permitidas em Direito, mais especialmente pelas periciais e testemunhais.

Dando a presente o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para os legais efeitos.

Pede deferimento

São Paulo, 24 de Janeiro de 2.000.

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terça-feira, novembro 13, 2007

Empresa fará alerta sobre brinquedo com substâncias alucinógenas

Fica o alerta!!!

Folha Online

A Long Jump --importadora do brinquedo Bindeez no Brasil-- informou nesta segunda-feira ao DPDC (Departamento de Proteção e Defesa ao Consumidor) que fará um alerta sobre o produto. Nos Estados Unidos, brinquedos da mesma linha continham uma substância que, em contato com água, se transforma em GHB, droga conhecida como "ecstasy líquido".

De acordo com a coordenadora-geral de Assuntos Jurídicos do DPDC, Maria Beatriz Salles, a ação será feita em duas etapas. A partir de quarta-feira, a empresa veiculará uma campanha em rádio, televisão e jornais para alertar os pais de que o produto pode ser perigoso e deve ser mantido longe do alcance das crianças. Isso será feito até o dia 23, quando fica pronto laudo do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial). O órgão fará um teste específico para verificar se o brinquedo contém mesmo a substância alucinógena.

Divulgação
O brinquedo Bindeez (versão do Aqua Dots), fabricado na China.
Se for comprovado que o brinquedo é danoso, a empresa terá que recolher o produto (justamente por conta dessa dúvida ainda não foi anunciado um recall, que pressupõe a troca imediata do item) e ressarcir os consumidores. Mesmo se o laudo do Inmetro mostrar que o brinquedo não representa perigo à saúde das crianças, os clientes poderão ser indenizados pelos dias em que não puderam usar o produto.

O brinquedo
Fabricado na China, o brinquedo é composto de um conjunto de bolinhas coloridas usadas para criar figuras tridimensionais. Ao serem molhadas, as bolinhas grudam umas nas outras. O conjunto é vendido em diversas versões --algumas vêm acompanhadas de acessórios como um miniventilador, uma caneta para compor as figuras e placas sobre as quais dispor as bolinhas. O brinquedo é recomendado a crianças acima de 4 anos.

Na semana passada, a CPSC (Comissão de Proteção ao Consumidor de Produtos, na sigla em inglês) determinou que 4,2 milhões de unidades do brinquedo saiam do mercado. Canadá e Austrália também pediram a retirada.

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