Ação de extinção de condomínio...
É comum a propositura de ação de extinção de condomínio de bem imóvel após o término de um inventário no qual o imóvel não coube no quinhão a um só herdeiro ou após as separações judiciais onde os descasados permanecem proprietários de um mesmo imóvel.
Também será alienada em leilão a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos.
JULGADOS SOBRE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL COMUM:
202510 – JCCB.632 ALIENAÇÃO JUDICIAL – Coisa comum. Condomínio decorrente de separação de casal. Imóvel utilizado como moradia pela mulher. Direito sem caráter de alimentos. Impossibilidade de divisão cômoda como único pressuposto da ação. Art. 632 do CC. Venda autorizada. Recurso provido. (TJSP – AC 200.350-2 – 11ª C – Rel. Des. Itamar Gaino – J. 29.04.1993) (RT 144/22)
27051746 – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – VENDA JUDICIAL – EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – A alienação de coisa comum pressupõe divisão imprópria e negativa de os consortes adjudicá-la a um só. Assim, a ação prevista e a do artigo 1112, IV, aplicando-se o procedimento especial de jurisdição voluntária e subsidiariamente aos arts. 1113 e seguintes do CPC – A prova do desacordo vem expressa no próprio ajuizamento da demanda e na contestação. Apelo desprovido. (TJRS – AC 598052371 – RS – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Bencke – J. 24.09.1
17010888 – CONDOMÍNIO – EXTINÇÃO – VENDA DE BEM IMÓVEL EM LEILÃO – ART. 1113 – ART. 1119 – CPC – Extinção de condomínio. Leilão imperativo como apanágio ao direito dos comunheiros. Disciplina da matéria no bojo da Lei Processual Civil (arts. 1.113-1.119). É mister o leilão em busca de preço justo, meio de se escandir enriquecimento injusto, pelo valor vil, em detrimento dos condomínios. Nessa linha o pensamento, bem recente, ditado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo voto capitaneador do Ministro EDUARDO RIBEIRO: "Condômino. Alienação judicial. Preferência. Pretendendo o condômino gozar de preferência, na alienação de coisa comum, haverá de comparecer ao leilão e ali exercitar seu direito, tendo em vista o valor concretamente oferecido". (in Rev. STJ 83/186). O Juiz não pode se afastar do critério da legalidade estrita, certo que a regra imperante, na venda da coisa comum, pondo termo à comunhão, é o leilão, dele sobrevindo o direito preferencial dos condôminos ao estranho. Inexiste prelação forçada, antecipada e presumivelmente lesiva, certo que a arrematação, ao conceito doutrinal, é uma venda legítima (LOPES DA COSTA, "Dir. Processual Civil Brasileiro", Vol. 4/163). Agravo pertinente e provido. (TJRJ – AI 2863/96 – (Reg. 281196) – Cód. 96.002.02863 – RJ – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ellis Hermydio Figueira – J. 08.10.1996)
13033209 – CONDOMÍNIO – EXTINÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – Interpretação do artigo 1.117, incisos I e II do Código de Processo Civil – bens comuns, indivisos, justificam o pedido de extinção da comunhão – Recurso não provido. (TJSP – AC 238.471-1 – Santo André – 3ª CDPriv. – Rel. Des. Alfredo Migliore – J. 07.02.1996 – v.u.)
17012843 – CONDOMÍNIO – EXTINÇÃO – ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM – ART. 1118 – C.P.C. – Comprovada não comportar divisão cômoda o imóvel e discordando os condôminos quanto à sua adjudicação a um só, impõe-se a sua alienação judicial. Apelação provida. (DSF) (TJRJ – AC 4781/95 – (Reg. 221295) – Cód. 95.001.04781 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Lindberg Montenegro – J. 17.10.1995)
27067481 – BEM INDIVISÍVEL – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – AQUISIÇÃO DE MEAÇÃO EM PARTILHA – ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA EM DETRIMENTO AOS DIREITOS DE HERDEIRO MENOR – PROVA DOCUMENTAL – ADMISSIBILIDADE – O imóvel usado por um dos condôminos sem contraprestação pecuniária, e, em se tratando de imóvel que não comporta divisão, não se pode manter o condomínio, ensejando com isso, como medida cabível, a extinção de condomínio embasado no art. 1117, II do CPC – A prova carreada aos autos que comprova a existência do condomínio. A um por herança, a outro pela aquisição da meação da mãe do autor, que mantinha união estável com o de cujus. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJRS – AC 597229152 – RS – 7ª C.Cív. – Rel. Des. João Pedro Freire – J. 03.06.1998)
17004389 – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – IMÓVEL EM CONDOMÍNIO – CONDOMÍNIO ENTRE EX-CÔNJUGES – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO – DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO NA COMPRA DA COISA COMUM – Dissolução de Condomínio. Direito e ação sobre imóvel. Argüição de carência, por inexistência da propriedade. Sendo o condomínio manifestação especial de um fenômeno mais amplo, que é a comunhão, pode ele ser instituído, inclusive, nos casos de direito e ação sobre imóvel. Não o impede a circunstância de se cuidar de promessa de venda, em caráter irrevogável e irretratável e que, pelas regras da experiência, já deve estar quitada, pois no imóvel residiram os comunheiros e continua a residir o Apelante, sem qualquer oposição. Afigura-se lícito, assim, postular-se a extinção desse direito e ação, assegurado a qualquer desses comunheiros a preferência, na respectiva aquisição. Desprovimento do recurso. (TJRJ – AC 1330/97 – (Reg. 120897) – Cód. 97.001.01330 – RJ – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Odilon Bandeira – J. 13.05.1997)
13013038 – ALIENAÇÃO JUDICIAL – BEM DE MARIDO E MULHER – Cessação da vida comum – Comunhão existente – Ausência de impedimento para a venda – Extinção do condomínio permitida – Recurso provido Cessada a vida comum, entre marido e mulher, não se poderá negar-lhes o direito de alienar os bens comuns. (TJSP – AI 247.008-2 – Marília – Rel. Des. Marrey Neto – J. 06.09.1994)
13007772 – CONDOMÍNIO – Extinção – Bens oriundos de separação consensual – Venda em leilão – Preferência dos comunheiros em relação a terceiros – Igualdade de condições para aquisição – Inconformismo – Hipótese em que os bens já haviam sido partilhados verbalmente – Imóvel, ademais, que não pode ser levado a leilão por não se encontrar registrado – Inadmissibilidade – Bens que não admitem divisão cômoda – Venda como melhor solução para divisão – Falta do registro, ademais, que não dificulta venda – Sentença confirmada – Recurso não provido. (TJSP – AC 228.831-2 – São Paulo – Rel. Des. Celso Bonilha – J. 05.05.1994)
13013060 – CONDOMÍNIO – Extinção – Admissibilidade – Direito imprescritível de todos e de cada um dos condôminos – Possibilidade de por termo à comunhão por meio de divisão ou da venda da coisa comum – Embargos recebidos Ninguém é obrigado a viver em comunhão, salvo contratação prévia e expressa de indivisão, que o Código Civil, sabidamente, quer temporária. (TJSP – EI 218.698-2 – São Paulo – Rel. Des. Marrey Neto – J. 08.03.1994)
17001564 – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – ALIENAÇÃO DE BEM COMUM – PARTILHA DE BENS – BENFEITORIAS – Alienação da coisa comum e partilha levando em consideração as peculiaridades do caso. Provimento do recurso. Por ocasião da partilha conseqüente a extinção de condomínio, quando se opera a alienação de terreno comum, devem igualmente ser vendidas benfeitorias ali existentes e admitidas como construídas por apenas um dos condôminos, cujo produto agrega-se ao seu quinhão (CPA). (TJRJ – AC 717/94 – (Reg. 070599) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. José Affonso Rondeau – J. 06.04.1999)
803149 – CONDOMÍNIO DEFLUENTE DE HERANÇA – PEDIDO DE EXTINÇÃO – CABIMENTO – O incômodo condomínio de bens, partilhados entre familiares de tetos distintos, causando transtornos e dificuldade de administração a todos, justifica o pedido de alienação judicial da coisa comum. (TJSC – AI 96.003370-0 – 3ª C.C. – Rel. Des. Eder Graf – J. 29.04.1997)
203631 – JCCB.1139 VENDA DE BEM COMUM – PREFERÊNCIA NA COMPRA – Não é a qualidade de condômino que lhe dá preferência na aquisição, mas a igualdade de ofertas, tanto por tanto, conforme prescrevem os artigos 1.139 do CC e 1.118, I, do CPC. A preferência referida (art. 1.118, CPC) é de ser invocada ao ensejo da praça, pelo preferente, que a ela comparecendo, supre a falta ou defeituosa intimação. (TJRS – AI 591.020.789 – 8ª C. – Rel. Des. Clarindo Favretto – J. 06.06.1991) (RJ 173/44)
202516 – JCCB.632 CONDOMÍNIO – Direito de preferência. Existência de benfeitorias que, por si só, tornam indivisível o imóvel. Art. 1.139 do CC. (TJSP – AC 149.246-2 – 17ª C – Rel. Des. José Cardinale – J. 04.04.1990) (RJTJESP 124/60)
205591 – JCCB.1139 ALIENAÇÃO DE QUINHÃO PELO CONDÔMINO DE IMÓVEL INDIVISO – DIREITO DE PREFERÊNCIA – ART. 1.139, DO CC – INEXIGÊNCIA DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA PREFERÊNCIA A TANTO POR TANTO – RECURSO DESACOLHIDO – I. O art. 1.139 do Código Civil, incumbe o condômino que deseja alhear seu quinhão do imóvel indiviso de promover a comunicação prévia aos demais, sem determinar o prazo que lhes deve ser concedido para o exercício da preferência. II. Assentado nas instâncias ordinárias ter havido essa comunicação, e nem afirmada má-fé da alienante pelas instâncias ordinárias, não há que se invocar violação do art. 1.139, do CC. (STJ – REsp 88.408 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 18.12.1998 – p. 358)
Modelo de Peça Processual...
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM VENDA DE QUINHÃO
Enviado por: Antônio Carlos Di Masi
Advogado em São Paulo - SP
Trata-se de Ação de Dissolução de Condomínio cumulada com Venda de Quinhão proposta herdeiros de um lote em face dos outros herdeiros, para que seja o referido imóvel vendido em hasta pública.
EX.MO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO - CAPITAL.
(XXX), brasileira, casada, costureira, portadora da cédula de identidade RG nº (XXX) e seu esposo (XXX), brasileiro, casado, portador da cédula de identidade com RG nº (XXX);
(XXX), brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº (XXX). e seu esposo (XXX), brasileiro, casado, portador da cédula de identidade com RG nº (XXX);
(XXX), brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº (XXX). e seu esposo (XXX), brasileiro, casado, portador da cédula de identidade com RG nº (XXX) e
(XXX), brasileira, casada, auxiliar de escritório, portadora da cédula de identidade RG nº (XXX). e seu esposo (XXX), brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº (XXX), podendo todos serem notificados no endereço da rua (XXX), São Paulo - SP., CEP (XXX), por seus respectivos procuradores ao final assinado, vem perante V. Exa., com o mais fidalgo respeito, para propor:
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO CC COM VENDA DE QUINHÃO, em face de:
(XXX), brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº 16.165.791-SSP/SP. e (XXX), brasileiro, casado, portador da RG nº 3.145.184-SSP/SP., residentes na rua Fermino Alves, 161, Parque São Lucas, São Paulo SP. CEP- 03239-040;
(XXX), brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº 11.288.752-SSP/SP. e (XXX), brasileiro, casado, portador da RG nº6.656.467-SSP/SP., residentes na rua Firmino Alves, 161, Parque São Lucas, São Paulo - SP., CEP - 03239-040;
(XXX), brasileira, casada, costureira, portadora da cédula de identidade RG nº 12.560.024-SSP/SP. e (XXX), brasileiro, casado, portador da RG nº 11.508.772-SSP/SP., residentes na rua Dr. Arnaldo Barbosa, 480, Parque São Lucas, São Paulo - SP. CEP- 03262-000 e
(XXX), brasileiro, casado, motorista, RG nº 4.683.347-SSP/SP. e (XXX), residentes na rua Jacupiranga, Condomínio Apartamento Acácia 2, Caminópolis, Santo André - São Paulo - CEP 09299-330, pelos motivos que a seguir expõe e ao final requer:
Requerentes e Requeridos, figuram como legítimos proprietários do imóvel abaixo citado, por conseqüência de herança de seus pais, conforme se comprova pela inclusa certidão do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, matricula 60.361, ficha 01, livro 02 de 01/09/82.
SENDO ESTE:
Um prédio sito a rua Firmino Alves, nº 90, antiga rua João Veleso, nº 9, e seu respectivo terreno que é constituído pelo lote 09 da quadra 21 do Parque São Lucas, 26º Subdistrito - Vila Prudente, cujo terreno mede 9.00 metros de frente, igual largura nos fundos, por 28:00 metros da frente aos fundos, em ambos os lados, encerrando a área total de 252,00 m2, confrontando pela frente com a rua Firmino Alves, pelo lado direito de quem do imóvel olha para a rua, com o lote 10, de propriedade de Anael Antunes; pelo lado esquerdo, no mesmo sentido visual, com o lote 39 e 40 de propriedade de Antonio de Lucas, sendo os lotes confrontantes todos da mesma quadra 21.
Os Requerentes, não tendo mais interesse no condomínio do referido imóvel, e não encontrando nos Requeridos o acordo para venda, citaram estes dando o direito de preferencia na aquisição de seus quinhões, pelo preço convencionado em mercado para o imóvel, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) cabendo a cada parte o valor de R$ 10.000,00, (dês mil reais), totalizando aos autores o valor de R$ 40.000,00.
Apesar de legalmente notificados, limitaram os Requeridos a contra-notificar os Requerentes, alegando que o valor pedido por seus quinhões, não ficaram comprovados, e confessam não terem interesses na aquisição pelo valor encontrado pelos mesmos, e tão pouco o de autorizarem a venda a terceiros na totalidade.
Desta forma, não restou aos Requerentes outra alternativa, senão buscar a Justiça, para ver seus direitos realizados, ou seja, a determinação Judicial, para venda em hasta pública do citado imóvel, para assim receberem o valor correspondentes aos seus quinhões, uma vez que não tem estes mais interesse em manter a sociedade no referido bem.
Conforme podemos verificar das avaliações imobiliárias acostadas, o referido imóvel tem o valor de mercado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cabendo portando a cada condômino o valor de R$ 10.000,00 (dês mil reais).
Assim exposto requer:
A citação dos Requeridos, para querendo contestar a presente em todos os seus termos, sob pena da revelia e confissão.
A procedência da presente ação, onde após as avaliações necessárias, e permanecendo o desinteresse dos Requeridos, seja o mencionado imóvel levado a hasta Pública, pelo valor apurado e, após os descontos necessários, o saldo divididos em partes iguais aos Requerentes e Requeridos.
Requer ainda seja os Requeridos, condenados nas custas processuais, periciais e demais despesas processuais a que se deu causa, bem como, nos honorários advocatícios conforme contrato anexo, assim como, nas verbas sucumbênciais.
Requer finalmente, provar o alegado por todos os meios de provas permitidas em Direito, mais especialmente pelas periciais e testemunhais.
Dando a presente o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para os legais efeitos.
Pede deferimento
São Paulo, 24 de Janeiro de 2.000.
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